Resolução CVM nº 65, de 10 de FEVEREIRO de 2022

Resolução CVM nº 65, de 10 de FEVEREIRO de 2022

Altera as Resoluções CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, e CVM nº 46, de 31 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de fevereiro de 2022, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º  A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 …………………………………………………….

§ 1º  O sorteio deve ser realizado, de forma ostensiva, durante reunião ordinária do Colegiado e com a utilização de mecanismo, passível de verificação, que assegure a distribuição uniforme de processos entre os Diretores do Colegiado.

§ 1º–A  É admitida a designação do Presidente como Relator, conforme previsão em Portaria específica.

…………………………………………………………………”(NR) 

“Art. 33.  Quando do desligamento definitivo do Relator, os processos administrativos sancionadores que estejam sob sua relatoria devem ser agrupados em ordem cronológica, observados os casos de processos conexos, e redistribuídos por sorteio, provisoriamente, até a posse do seu sucessor, em quantidades iguais, nos termos do art. 31, §§ 1º e 1º–A.”(NR) 

“Art. 37.  As ocorrências de impedimento, suspeição e conexão, quando resultarem em redistribuição de processos, devem ser compensadas no momento do sorteio para distribuição de novos processos, nos termos do art. 31, §§ 1º e 1º–A.”(NR)

“Art. 57 …………………………………………………….

………………………………………………………………..

§ 2º–A  O membro do Colegiado que realizar pedido de vista deve incluir o processo em pauta em até 60 (sessenta) dias contados do pedido de vista para que seja retomado o julgamento.

§ 2º–B  Em até 10 (dez) dias antes do término do prazo previsto no § 2º–A, o membro do Colegiado que houver realizado o pedido de vista ou aquele que vier a sucedê-lo pode, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da CVM, solicitar a prorrogação do referido prazo, por uma única vez, por até 20 (vinte) dias.

§ 2º–C. No caso do pedido de vista ter sido realizado pelo Presidente da CVM, o requerimento de que trata o § 2º–B deve ser dirigido ao membro mais antigo do Colegiado.

………………………………………………………………..”(NR)

Art. 2º  A Resolução CVM nº 46, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18-A.  Os membros do Colegiado podem realizar pedido de vista dos processos submetidos à apreciação do Colegiado.

§ 1º  O pedido de vista não impede que os demais membros do Colegiado antecipem seus votos, caso se sintam habilitados a fazê-lo, devendo os votos proferidos ser consignados em ata.

§ 2º  O membro do Colegiado que realizar pedido de vista deve solicitar nova inclusão do processo em pauta em até 60 (sessenta) dias úteis contados do pedido de vista.”(NR)

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 2 de março de 2022.

Assinado eletronicamente por

MARCELO BARBOSA

Presidente

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