Falta 1 semana para começar a valer as resoluções CVM 178 e 179 para Assessores de Investimentos

Falta 1 semana para começar a valer as resoluções CVM 178 e 179 para Assessores de Investimentos

Por: Rafael A. – Gerente de B2B, Gestão Estratégica e Novos Negócios do Banco Safra

Falta 1 semana (1º de Junho) para que as duas novas regulamentações introduzidas pela CVM passem a valer. Elas terão impacto na atividade dos assessores de investimento e substituirão a Resolução CVM 16, de 2021, além de modificarem a redação de outras normas que regulam a atuação dos assessores de investimento. Com a publicação das resoluções CVM 178 e 179, a profissão de “agente autônomo de investimentos” deixa de existir e passa a ser denominada “Assessor de Investimentos”.

De modo abrangente, a Resolução CVM 178 passa a disciplinar a atividade de assessor de investimento, nos moldes do antes disciplinado pela Resolução CVM 16, já a Resolução CVM 179 estabelece novas regras de transparência em relação às práticas remuneratórias e informacionais em todo o segmento de intermediação de operações envolvendo valores mobiliários, o que inclui, também, o segmento dos Assessores de Investimentos.

Seguindo esta linha, uma das principais alterações trazidas pela resolução nº 178 é a possibilidade de os assessores atuarem como prepostos de um ou mais intermediários, sem a obrigatoriedade de exclusividade com apenas uma instituição financeira, isso significa que um Assessor de Investimentos pode trabalhar para diferentes corretoras e distribuidoras de valores simultaneamente, o que traz mais flexibilidade para o mercado e aumenta a concorrência entre as instituições, ao menos em tese. Ainda há que ser avaliado o impacto de tal alteração no “mundo real”.

Outra mudança importante é a maior transparência ao investidor, a norma contempla um termo de ciência ao investidor com a descrição das características essenciais da atividade dos Assessores de Investimento, além de reforçar os deveres dos assessores em divulgar sua estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor (as instituições financeiras intermediárias, como corretoras e distribuidoras de valores, devem manter essas informações disponíveis em uma seção ou página específica do site na internet, para que os investidores possam acessá-las antes de tomar a decisão de investimento).

Ainda, as mudanças envolvem a introdução da posição de “diretor responsável” para assessores de investimento pessoa jurídica, que terá a responsabilidade de lidar com as autoridades regulatórias e intermediários.

Outra inovação foi quanto à obrigatoriedade na adoção da forma de sociedade simples por parte do assessor de investimento pessoa jurídica, agora, pelo conteúdo do art. 6º da resolução, já não mais se torna uma obrigatoriedade, de tal forma que há a flexibilização quanto ao tipo societário a ser adotado, abrindo-se a possibilidade de ingresso de sócios não Agentes Autônomos de Investimento, flexibilizando-se assim, inclusive, os modelos de remuneração dos envolvidos na operação.

A conclusão a que se chega é a de que as Resoluções n.º 178 e 179 da CVM trouxeram importantes inovações para a atuação dos Assessores de Investimento no mercado de valores mobiliários, e representam uma importante mudança regulatória que visa acompanhar as transformações do mercado de valores mobiliários. Como um dos principais meios de acesso do investidor brasileiro ao mercado de capitais, a atuação dos assessores de investimento agora será regida por maior transparência, o que também proporciona mais segurança tanto para os Assessores de Investimentos, quanto para os investidores que utilizam tais serviços.

Você, Assessor de Investimentos, está preparado para estas mudanças?

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