CVM 558/15 COM AS ALTERAÇÕES DAS CVM 593/17, 597/18, 604/18 E 609/19.

CVM 558/15 COM AS ALTERAÇÕES DAS CVM 593/17, 597/18, 604/18 E 609/19.

Dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 4 de março de 2015, com fundamento nos arts. 8o, inciso I, 15, inciso III e § 1º, e 23 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

CAPÍTULO I – DEFINIÇÃO

Art. 1º  A administração de carteiras de valores mobiliários é o exercício profissional de atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.

§ 1º  O registro de administrador de carteiras de valores mobiliários pode ser requerido em ambas ou em uma das seguintes categorias:

I – administrador fiduciário;

II – gestor de recursos.

§ 2º  Podem ser registrados na categoria administrador fiduciário:

I – instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica;

II – pessoa jurídica que mantenha, continuamente, valores equivalentes a no mínimo 0,20% dos recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c do Anexo 15-II ou mais do que R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), o que for maior, em cada uma das seguintes contas do Balanço Patrimonial elaborado de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as normas da CVM:

  1. patrimônio líquido; e
  • disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais; e

III – pessoa jurídica que exerça as atividades de que trata o § 2º do art. 2º exclusivamente em:

a) fundos de investimento em participação – FIP;

b) fundos mútuos de investimento em empresas emergentes – FMIEE;

c) fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em participação – FICFIP;

d) fundos de investimento em participação de infraestrutura – FIP-IE; 

e) fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação – FIP-PD&I; e

f) carteiras administradas.

§ 3º  Esta Instrução aplica-se a todo administrador e gestor de fundo de investimento, observada a exceção prevista na norma específica de fundo de investimento imobiliário.

§ 4º  O administrador de carteiras de valores mobiliários pode, a qualquer tempo, solicitar à CVM modificação de sua categoria de registro, de acordo com os procedimentos definidos nesta Instrução para pedido de registro e cancelamento voluntário da autorização.

§ 5º O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado na categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º deve encaminhar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano:

I – demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976, e com as normas da CVM, com a data base de 31 de dezembro do ano anterior, auditadas por auditor independente registrado na CVM; e

II – relatório sobre a efetividade da manutenção contínua dos valores exigidos pelo inciso II do § 2º, referente ao ano anterior, emitido por auditor independente registrado na CVM.

CAPÍTULO II – REQUISITOS PARA O REGISTRO

Seção I – Autorização da CVM

Art. 2º  A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa de pessoa autorizada pela CVM.

§ 1º  O registro na categoria gestor de recursos autoriza:

I – a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor; e

II – a prestação de consultoria de valores mobiliários.

§ 1º  O registro na categoria gestor de recursos autoriza a gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor.

  • §1º com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 2º  O registro na categoria administrador fiduciário autoriza o exercício de todas as atividades referidas no caput do art. 1º, com exceção da atividade de gestão de recursos mencionada no § 1º deste artigo.

§ 3º  O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos poderá exercer as atividades referidas no § 2º em relação às carteiras administradas de que é gestor, desde que cumpra o disposto nos:

I – inciso VI do art. 14;

II – capítulo VII; e

III – item 10.1 do Anexo 15-II.

§ 4º  O gestor deve exercer suas atividades de consultoria com lealdade em relação aos seus clientes, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida e, diante de uma situação de conflito de interesses, informar ao cliente que está agindo em conflito de interesses e as fontes desse conflito, antes de prestar a consultoria.

§ 4º REVOGADO

  •  §4º revogado pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Subseção I – Administrador Pessoa Natural

Art. 3º  Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, deve atender os seguintes requisitos:

I – ser domiciliado no Brasil;

II – ser graduado em curso superior, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

II – ser graduado em curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

  •  Inciso II com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

III – ter sido aprovado em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM;

IV – ter reputação ilibada;

V – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC;

VI – não haver sido condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação;

VII não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa; e

VII – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa;

  •  Inciso VII com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

VIII preencher o formulário do Anexo 15-I de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

 VIII – não estar incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito;

  •  Inciso VIII com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

IX – não estar incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado;

  •  Inciso IX incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

X – não ter contra si títulos levados a protesto; e

  •  Inciso X incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

XI – preencher o formulário do Anexo 15-I de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

  •  Inciso XI incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 1º  A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN pode, excepcionalmente, dispensar o atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, desde que o requerente possua:

I – comprovada experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento; ou

II – notório saber e elevada qualificação em área de conhecimento que o habilite para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

§ 2º  Não é considerada experiência profissional no âmbito do mercado de valores mobiliários, para fins do disposto no § 1º deste artigo:

I – a atuação como investidor;

II – a prestação de serviços de forma não remunerada; ou

III – a realização de estágio.

§ 3º  Para a manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, está dispensado do atendimento aos requisitos previstos nos incisos II e III do caput, caso não tenha tido que atendê-los para obter sua autorização.

§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos VIII a X do caput, a SIN pode avaliar a conveniência e a oportunidade de conceder a autorização pleiteada, considerando a situação individual do pretendente, bem como as circunstâncias e a materialidade do caso.

  •  § 4º incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 5º  O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

  • § 5º incluído pela Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018.

Subseção II – Administrador Pessoa Jurídica

Art. 4º  Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender os seguintes requisitos:

I – ter sede no Brasil;

II – ter em seu objeto social o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários e estar regularmente constituído e registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;

IV – atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução a um diretor estatutário;

V – caso o registro seja na categoria “gestor de recursos”, atribuir a responsabilidade pela gestão de risco a um diretor estatutário, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso IV;

VI – seus sócios controladores diretos ou indiretos devem atender aos requisitos previstos pelos incisos IV, V, VI e VII do art. 3º;

VII – constituir e manter recursos humanos e computacionais adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica; e

VIII – preencher o formulário do Anexo 15-II de modo a comprovar a sua aptidão para o exercício da atividade.

§ 1º  É vedada a utilização de siglas e de palavras ou expressões que induzam o investidor a erro na denominação da pessoa jurídica de que trata o caput.

§ 2º  O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela, salvo pela prestação de consultoria de valores mobiliários.

§ 2º  O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários não pode ser responsável por nenhuma outra atividade no mercado de capitais, na instituição ou fora dela.

  •  § 2º com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 3º  Os diretores responsáveis pela gestão de risco e pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução:

I – devem exercer suas funções com independência; e

II – não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela.

§ 4º  Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

§ 4º  Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento:

I – podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum; e

II – não podem obter ou manter registro como agente autônomo de investimento.

  •  § 4º com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 4º  Os diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, pela gestão de risco e pela distribuição de cotas de fundos de investimento podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

  • § 4º com redação dada pela Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018.

§ 5º  O administrador de carteiras de valores mobiliários pode indicar mais de um diretor responsável pelas atividades de administração, desde que a pessoa jurídica:

I – administre carteiras de valores mobiliários de naturezas diversas ou voltadas para perfis de clientes diversos; e

II – sua estrutura administrativa contemple a existência de uma divisão de atividades entre as carteiras, que devem ser administradas de forma independente e exclusiva, em especial no que concerne à tomada de decisões de investimento.

§ 6º  O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado concomitantemente nas categorias gestor de recursos e administrador fiduciário deve indicar um diretor responsável exclusivamente pela atividade de administração fiduciária.

§ 7º  As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III, IV e V do caput devem ser consignadas no contrato ou no estatuto social da pessoa jurídica ou em ata de reunião do seu conselho de administração.

§ 8º  Os recursos computacionais previstos no inciso VII do caput devem:

I – ser protegidos contra adulterações; e

II – manter registros que permitam a realização de auditorias e inspeções.

Art. 5º  Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 1 (um) dia útil a contar da sua ocorrência.

Art. 5º  Na hipótese de impedimento de qualquer dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto deve assumir a referida responsabilidade, devendo a CVM ser comunicada, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar da sua ocorrência.

  •  Art.5º com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Seção II – Pedido de Registro do Administrador de Carteiras de Valores Mobiliários

Art. 6º  O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários deve ser encaminhado à SIN e instruído com os documentos identificados no:

I – Anexo 6-I, se pessoa natural; ou

II – Anexo 6-II, se pessoa jurídica.

Art. 7º  A SIN tem 45 (quarenta e cinco) dias úteis para analisar o pedido, contados da data do protocolo, desde que o pedido venha acompanhado de todos os documentos necessários à concessão da autorização.

§ 1º  Caso qualquer dos documentos necessários à concessão da autorização não seja protocolado com o pedido de registro, o prazo de que trata o caput será contado da data de protocolo do último documento que complete a instrução do pedido de autorização.

§ 2º  O prazo de que trata o caput pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais.

§ 3º  O requerente tem 20 (vinte) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 4º  O prazo para o cumprimento das exigências pode ser prorrogado, uma única vez, por 10 (dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN.

§ 5º  A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências.

§ 6º  Caso as exigências não tenham sido atendidas, a SIN, no prazo estabelecido no § 5º, enviará ofício ao requerente com a indicação das exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 7º  No prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do ofício de que trata o § 6º ou no restante do período para o término do prazo de que trata o § 3º, o que for maior, o requerente poderá cumprir as exigências que não foram consideradas atendidas.

§ 8º  A SIN tem 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do atendimento das exigências e do deferimento do pedido de registro, contados da data do protocolo dos documentos e informações entregues para o cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 6º.

§ 9º  O descumprimento dos prazos mencionados nos §§ 3º, 4º e 7º implica indeferimento automático do pedido de autorização.

§ 10  A ausência de manifestação da SIN nos prazos mencionados no caput, §§ 5º e 8º implica deferimento automático do pedido de autorização.

Art. 7º-A  A CVM pode celebrar acordo de cooperação técnica para apoio ao exame dos pedidos de registro de que trata o art. 6º com entidades que, a juízo da Autarquia, comprovem ter condições materiais e instalações adequadas para a execução do objeto, bem como experiência prévia e reconhecida capacidade técnica e operacional na realização dessa mesma atividade ou de atividade de natureza semelhante.

§ 1º  Os acordos a que se refere o caput devem estabelecer regras que tratem, no mínimo, sobre:

I – os prazos e procedimentos que devem ser observados pela entidade participante do acordo na condução das análises prévias dos pedidos de registro a que se refere o art. 6°;

II – a possibilidade do requerente do pedido de registro enviar as informações e documentos previstos no art. 6º diretamente à entidade participante do acordo;

III – o conteúdo mínimo do relatório técnico a ser encaminhado à CVM indicando os resultados da análise prévia realizada pela entidade participante do acordo sobre o atendimento do disposto no art. 6º;

IV – as obrigações da entidade participante do acordo, inclusive em relação:

a) aos critérios a serem aplicados na análise prévia do atendimento ao disposto no art. 6º pelo requerente; e

b)  à produção de relatórios periódicos sobre a atividade de análise prévia.

V – à fiscalização, pela CVM, da atuação da entidade e de seus prepostos no cumprimento do disposto no acordo; e

VI – as consequências do descumprimento do acordo pela entidade.

§ 2º  Na condução da análise prévia do pedido de registro, a entidade participante do acordo poderá solicitar ao requerente do pedido de registro informações ou documentos adicionais que se mostrem necessários para a verificação do atendimento ao disposto no art. 6º.

§ 3º  Aplicam-se à análise prévia do pedido de registro os prazos e procedimentos previstos nos §§ 1º a 10 do art. 7° desta Instrução.

§ 4º A opinião emitida pela entidade participante do acordo no relatório técnico sobre o atendimento do art. 6º não substitui e nem vincula a decisão da SIN quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de registro.

  • Art. 7-A incluído pela Instrução CVM nº 597, de 26 de abril de 2018.

CAPÍTULO III – SUSPENSÃO E Cancelamento da Autorização para o Exercício da Atividade de administrador DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I – Suspensão do Registro

Art. 8º  O administrador de carteiras, pessoa natural, pode pedir a suspensão do seu registro por um período de até 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º  Depois de encerrado o prazo de suspensão requerido, o administrador de carteiras automaticamente voltará a estar autorizado a exercer as atividades de administração de carteiras e a estar obrigado a cumprir o previsto na regulação.

§ 2º  O administrador de carteiras pode solicitar mais de uma suspensão do seu registro, desde que o período total das suspensões não ultrapasse o prazo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 8º-A.  A SIN deve suspender a autorização do administrador de carteiras, pessoa natural ou jurídica, caso sejam descumpridas, por período superior a 12 (doze) meses, as obrigações periódicas previstas no art. 15 desta Instrução.

§ 1º  A SIN deve informar ao respectivo administrador de carteiras de valores mobiliários a suspensão da sua autorização por meio de ofício encaminhado ao endereço eletrônico constante de seu formulário cadastral, e por meio de comunicado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º  O administrador de valores mobiliários que tenha seu registro suspenso pode solicitar a reversão da suspensão por meio de pedido fundamentado, encaminhado à SIN, instruído com documentos que comprovem o cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 3º  A SIN tem 15 (quinze) dias úteis para a análise do pedido de reversão da suspensão, contados da data do protocolo de todos os documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações periódicas em atraso.

§ 4º  O prazo de que trata o § 3º pode ser interrompido, uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 5º  O requerente tem 10 (dez) dias úteis prorrogáveis por igual período mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente à SIN para cumprir as exigências formuladas.

§ 6º  A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 3º implica deferimento automático do pedido de reversão da suspensão do registro do administrador.

§ 7º  A inobservância do prazo mencionado no § 5º implica indeferimento automático do pedido de reversão de suspensão.

  •  Art. 8º-A incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Seção II – Cancelamento de Ofício

Art. 9º  A SIN deve cancelar a autorização do administrador de carteiras de valores mobiliários nas seguintes hipóteses:

I – falecimento do administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa natural;

II – extinção do administrador de carteiras de valores mobiliários pessoa jurídica;

III – se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização; ou

III – se constatada a falsidade dos documentos ou de declarações apresentadas para obter a autorização;

  •  Inciso III com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

IV – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização.

IV – se, em razão de fato superveniente devidamente comprovado, ficar evidenciado que a pessoa autorizada pela CVM não mais atende a qualquer dos requisitos e condições, estabelecidos nesta Instrução, para a concessão da autorização; ou

  •  Inciso IV com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

V – caso a suspensão da autorização de que trata o art. 8º-A não seja revertida no período de 12 (doze) meses.

  •  Inciso V incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 1º  A SIN comunicará previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a decisão de cancelar seu registro, nos termos dos incisos III e IV do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

§ 1º  A SIN deve comunicar previamente ao administrador de carteiras de valores mobiliários a abertura de procedimento de cancelamento de seu registro, nos termos dos incisos III, IV e V do caput, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar suas razões de defesa ou regularizar seu registro.

  •   § 1º com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

§ 2º  Da decisão de cancelamento de registro segundo o disposto nos incisos III e IV do caput cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

§ 2º  Da decisão de cancelamento de registro segundo o disposto nos incisos III, IV e V do caput, cabe recurso à CVM, com efeito suspensivo, de acordo com as normas vigentes.

  •   § 2º com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Seção III – Cancelamento Voluntário

Art. 10.  O pedido de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários deve ser solicitado à SIN.

§ 1º  O pedido de que trata o caput deve ser instruído com declaração de que, na data do pedido, o requerente não mais exerce a atividade.

§ 2º  A SIN tem 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo, para deferir ou indeferir o pedido de cancelamento.

§ 3º  O prazo de que trata o § 2º pode ser interrompido uma única vez, caso a SIN solicite ao requerente informações ou documentos adicionais, passando a fluir novo prazo a partir do cumprimento das exigências.

§ 4º  O requerente tem 10 (dez) dias úteis para cumprir as exigências formuladas pela SIN.

§ 5º  A ausência de manifestação da SIN no prazo mencionado no § 2º implica deferimento automático do pedido de cancelamento do registro do requerente.

§ 6º  A inobservância do prazo mencionado no § 4º implica indeferimento automático do pedido de cancelamento.

  •   § 6º incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

CAPÍTULO IV – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I – Regras Gerais

Art. 11.  As informações divulgadas pelo administrador de carteiras de valores mobiliários devem ser:

I – verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro; e

II – escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

§ 1º  As informações relativas às carteiras de valores mobiliários sob sua administração não podem assegurar ou sugerir a existência de garantia de resultados futuros ou a isenção de risco para o investidor.

§ 2º  As informações fornecidas devem ser úteis à avaliação do serviço prestado.

Art. 12.  A SIN pode determinar que as informações previstas nesta Instrução sejam apresentadas por meio eletrônico ou pela página da CVM na rede mundial de computadores, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Art. 13.  Caso as informações divulgadas apresentem incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor a erro, a SIN pode exigir:

I – a cessação da divulgação da informação; e

II – a veiculação, com igual destaque e por meio do veículo usado para divulgar a informação original, de retificações e esclarecimentos, devendo constar, de forma expressa, que a informação está sendo republicada por determinação da CVM.

Art. 14.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve manter página na rede mundial de computadores com as seguintes informações atualizadas:

I – formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo 15-II;

II – código de ética, de modo a concretizar os deveres do administrador previstos no art. 16 desta Instrução;

III – regras, procedimentos e descrição dos controles internos, elaborados para o cumprimento desta Instrução;

IV – política de gestão de risco;

V – política de compra e venda de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa;

V – política de negociação de valores mobiliários por administradores, empregados, colaboradores e pela própria empresa;

  •  Inciso V com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

VI – manual de precificação dos ativos das carteiras de valores mobiliários que administra, ainda que este manual tenha sido desenvolvido por terceiros; e

VII – política de rateio e divisão de ordens entre as carteiras de valores mobiliários.

§ 1º  O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria administrador fiduciário não precisa apresentar a política de gestão de risco de que trata o inciso IV e a política de rateio de que trata o inciso VII.

§ 2º  O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos não precisa apresentar o manual de precificação dos ativos da carteira de que trata o inciso VI.

Seção II – Informações Periódicas

Art. 15.  O administrador de carteiras de valores mobiliários deve enviar à CVM, até o dia 31 de março de cada ano, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir:

I – o Anexo 15-I, se pessoa natural; ou

II – o Anexo 15-II, se pessoa jurídica.

Parágrafo único.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de administrador de carteiras de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do formulário de referência a que se refere o inciso I.

CAPÍTULO V – REGRAS DE CONDUTA

Seção I – Regras Gerais

Art. 16.  O administrador de carteira de valores mobiliários deve:

I – exercer suas atividades com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes;

II – desempenhar suas atribuições de modo a:

a) buscar atender aos objetivos de investimento de seus clientes; e

b) evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes;

III – cumprir fielmente o regulamento do fundo de investimento ou o contrato previamente firmado por escrito com o cliente, contrato este que deve conter as características dos serviços a serem prestados, dentre as quais se incluem:

a) a política de investimentos a ser adotada;

b) descrição detalhada da remuneração cobrada pelos serviços;

c) os riscos inerentes aos diversos tipos de operações com valores mobiliários nos mercados de bolsa, de balcão, nos mercados de liquidação futura e nas operações de empréstimo de ações que pretenda realizar com os recursos do cliente;

  • o conteúdo e a periodicidade das informações a serem prestadas ao cliente; e
  • informações sobre outras atividades que o administrador exerça no mercado e os potenciais conflitos de interesse existentes entre tais atividades e a administração da carteira administrada;

IV – manter atualizada, em perfeita ordem e à disposição do cliente, na forma e prazos estabelecidos em suas regras internas e na regulação, toda a documentação relativa às operações com valores mobiliários integrantes das carteiras administradas nas quais o cliente seja investidor;

V – contratar serviço de custódia ou certificar que sejam mantidos em custódia, em entidade devidamente autorizada para tal serviço, os ativos financeiros integrantes das carteiras sob sua administração, tomando todas as providências úteis ou necessárias à defesa dos interesses dos seus clientes;

VI – transferir à carteira qualquer benefício ou vantagem que possa alcançar em decorrência de sua condição de administrador de carteiras de valores mobiliários, observada a exceção prevista na norma específica de fundos de investimento;

VII – no caso de carteira administrada, estabelecer contratualmente as informações que serão prestadas ao cliente, pertinentes à política de investimento e aos valores mobiliários integrantes da carteira administrada;

VIII – informar à CVM sempre que verifique, no exercício das suas atribuições, a ocorrência ou indícios de violação da legislação que incumbe à CVM fiscalizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da ocorrência ou identificação; e

IX – no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à compra e venda de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria empresa.

IX – no caso de administrador, pessoa jurídica, estabelecer política relacionada à negociação de valores mobiliários por parte de administradores, empregados, colaboradores, sócios controladores e pela própria empresa.

  •  Inciso IX com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Parágrafo único.  O administrador de carteiras de valores mobiliários registrado exclusivamente na categoria gestor de recursos, e no exercício da função em fundos de investimento, não precisa cumprir o disposto nos incisos IV e V.

Art. 16-A.  A prestação de serviço de administração de carteira de valores mobiliários com a utilização de sistemas automatizados ou algoritmos está sujeita às obrigações e regras previstas na presente Instrução e não mitiga as responsabilidades do administrador.

Parágrafo único.  O código-fonte do sistema automatizado ou o algoritmo deve estar disponível para a inspeção da CVM na sede da empresa em versão não compilada.

  •  Art. 16-A incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Seção II – Vedações

Art. 17.  É vedado ao administrador de carteiras de valores mobiliários:

I – atuar como contraparte, direta ou indiretamente, em negócios com carteiras que administre, exceto nos seguintes casos:

a) quando se tratar de administração de carteiras administradas de valores mobiliários e houver autorização, prévia e por escrito, do cliente; ou

b) quando, embora formalmente contratado, não detenha, comprovadamente, poder discricionário sobre a carteira e não tenha conhecimento prévio da operação;

II – modificar as características básicas dos serviços que presta sem a prévia formalização adequada nos termos previstos no contrato e na regulação;

III – fazer propaganda garantindo níveis de rentabilidade, com base em desempenho histórico da carteira ou de valores mobiliários e índices do mercado de valores mobiliários;

IV – fazer quaisquer promessas quanto a retornos futuros da carteira;

V – contrair ou efetuar empréstimos em nome dos seus clientes, salvo pelas hipóteses descritas no § 3º;

VI – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma em relação aos ativos administrados;

VII – negociar com os valores mobiliários das carteiras que administre com a finalidade de gerar receitas de corretagem ou de rebate para si ou para terceiros; e

VIII – negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses do cliente.

§ 1º  Não se aplica aos administradores de carteira de valores mobiliários a proibição de que trata o inciso I deste artigo quando realizada por meio de fundo de investimento, devendo constar do regulamento do fundo, se for o caso, a possibilidade de o administrador fiduciário ou o gestor atuar como contraparte do fundo.

§ 2º  Da autorização de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deverá constar, quando se tratar de carteira de titularidade de pessoa jurídica, a identificação da pessoa natural responsável pela autorização prévia.

§ 3º  Os administradores de carteira podem utilizar os ativos das carteiras de valores mobiliários para prestação de garantias de operações das próprias carteiras, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente:

I – por meio de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; ou

II – se o ativo for negociado no exterior, por meio de serviço autorizado a operar com o empréstimo de títulos e valores mobiliários em seu país.

§ 4º  Nos casos de distribuição pública em que a pessoa jurídica responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, ou partes relacionadas, participe do consórcio de distribuição, é admitida a subscrição de valores mobiliários para a carteira, desde que em condições idênticas às que prevalecerem no mercado ou em que o administrador contrataria com terceiros.

Art. 18.  Os integrantes de comitê de investimento, ou órgão assemelhado, que tomem decisões relativas à gestão de recursos, devem observar os deveres e as vedações previstas nos incisos I, II, III, VI e VIII do art. 16 e nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 17.

CAPÍTULO VI – REGRAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS

Art. 19.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve garantir, por meio de controles internos adequados, o permanente atendimento às normas, políticas e regulamentações vigentes, referentes às diversas modalidades de investimento, à própria atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e aos padrões ético e profissional.

Parágrafo único.  Os controles internos devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas.

Art. 20.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve exercer suas atividades de forma a:

I – assegurar que todos os profissionais que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários atuem com imparcialidade e conheçam o código de ética e as normas aplicáveis, bem como as políticas previstas por esta Instrução e as disposições relativas a controles internos; e

II – identificar, administrar e eliminar eventuais conflitos de interesses que possam afetar a imparcialidade das pessoas que desempenhem funções ligadas à administração de carteiras de valores mobiliários.

Parágrafo único.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos, por escrito, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto no caput e seus incisos.

Art. 21.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve estabelecer mecanismos para:

I – assegurar o controle de informações confidenciais a que tenham acesso seus administradores, empregados e colaboradores;

II – assegurar a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico; e

III – implantar e manter programa de treinamento de administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais, participem de processo de decisão de investimento ou participem de processo de distribuição de cotas de fundos de investimento.

Art. 22.  O diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução deve encaminhar aos órgãos de administração do administrador de carteiras de valores mobiliários, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:

Art. 22.  O diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução deve encaminhar aos órgãos de administração do administrador de carteiras de valores mobiliários, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, contendo:

  •  Art. 22 com redação dada pela Instrução CVM no 604, de 13 de dezembro de 2018.

I – as conclusões dos exames efetuados;

II – as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e

III – a manifestação do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários ou, quando for o caso, pelo diretor responsável pela gestão de risco a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las.

Parágrafo único.  O relatório de que trata o caput deve ficar disponível para a CVM na sede do administrador de carteiras de valores mobiliários.   

Seção I – Gestão de Riscos

Art. 23.  O gestor de recursos deve implementar e manter política escrita de gestão de riscos que permita o monitoramento, a mensuração e o ajuste permanentes dos riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.

§ 1º  A política referida no caput deve ser consistente e passível de verificação e estabelecer, no mínimo, o seguinte:

I – os procedimentos necessários à identificação e ao acompanhamento da exposição aos riscos de mercado, de liquidez, de concentração, de contraparte, operacionais e de crédito, que sejam relevantes para as carteiras de valores mobiliários;

II – as técnicas, os instrumentos e a estrutura utilizados para a implementação dos procedimentos referidos no inciso I;

III – os limites de exposição a risco das carteiras administradas e dos fundos de investimento que não tenham, respectivamente, no contrato e nos documentos do fundo, limites expressos;

IV – organograma dos cargos das pessoas envolvidas na gestão de riscos e respectivas atribuições e prerrogativas e, se for o caso, o nome do terceiro contratado para monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários;

V – com que frequência e quais pessoas, além do diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do gestor de recursos, devem receber relatório da exposição ao risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão; e

VI – a frequência com que a política deve ser revista e avaliada, devendo ser, no mínimo, suficiente para atender aos objetivos previstos no caput.

§ 2º  O diretor responsável pela gestão de risco deve:

I – verificar o cumprimento da política escrita de gestão de riscos;

II – encaminhar relatório da exposição a risco de cada carteira de valores mobiliários sob gestão para as pessoas indicadas na política de gestão de riscos em frequência, no mínimo, mensal; e

III – supervisionar diligentemente, se houver, terceiro contratado para mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários.

§ 3º  O diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários do gestor de recursos deve tomar as providências necessárias para ajustar a exposição a risco das carteiras, com base nos limites previstos na política de gestão de riscos, nos contratos de carteira administrada e nos regulamentos dos fundos de investimento.

§ 4º  O administrador fiduciário deve:

I – supervisionar diligentemente a gestão de riscos implementada pelo gestor de recursos contratado; e

II – gerir, em conjunto com o gestor de recursos, o risco de liquidez, nos termos previstos no contrato de gestão e na regulação, o qual deverá prever os mecanismos necessários para assegurar a troca de informações entre administrador fiduciário e gestor, necessárias à implementação da gestão do risco de liquidez.

§ 5º  Os profissionais responsáveis por monitorar e mensurar os riscos inerentes a cada uma das carteiras de valores mobiliários:

I – devem exercer sua função com independência;

II – não podem atuar em funções relacionadas à administração de carteiras de valores mobiliários, à intermediação e distribuição ou à consultoria de valores mobiliários, ou em qualquer atividade que limite a sua independência, na instituição ou fora dela; e

III – podem exercer as mesmas funções em sociedades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum.

Seção II – Segregação de Atividades

Art. 24.  O exercício da administração de carteiras de valores mobiliários deve ser segregado das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica, por meio da adoção de procedimentos operacionais, com o objetivo de:

I – garantir a segregação física de instalações entre a área responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários e as áreas responsáveis pela intermediação e distribuição de valores mobiliários;

II – assegurar o bom uso de instalações, equipamentos e informações comuns a mais de um setor da empresa;

III – preservar informações confidenciais e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a elas; e

IV – restringir o acesso a arquivos e permitir a identificação das pessoas que tenham acesso a informações confidenciais.

Parágrafo único.  A segregação física de instalações de que trata o inciso I não é necessária entre a área responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários e a área responsável pela distribuição de cotas de fundos de investimento de que a pessoa jurídica seja administradora ou gestora.

Art. 25.  Para o cumprimento do disposto no art. 24, o administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter manuais escritos, que detalhem as regras e os procedimentos adotados relativos à:

I – segregação das atividades, com o objetivo de demonstrar a total separação das áreas ou apresentar as regras de segregação adotadas, com discriminação, no mínimo, daquelas relativas às instalações, equipamentos e informações referidas no inciso II do art. 24; e

II – confidencialidade, definindo as regras de sigilo e conduta adotadas, com detalhamento das exigências cabíveis, no mínimo, para os seus sócios, administradores, colaboradores e empregados.

Seção III – Contratação de Terceiros

Art. 26.  No caso das carteiras administradas, o administrador de carteiras de valores mobiliários pode contratar com terceiros, devidamente habilitados e, se for o caso, autorizados ao exercício de suas respectivas atividades para a prestação de serviços auxiliares à administração de carteiras de valores mobiliários.

 § 1º  A contratação de terceiros para a prestação de serviços auxiliares deve ser submetida ao prévio consentimento do cliente, quando:

I – a remuneração do prestador de serviços correr por conta do cliente; ou

II – o prestador de serviço for responsável pela gestão ou pelas atividades de custódia e de controladoria de ativos da carteira de valores mobiliários.

§ 2º  O prévio consentimento de que trata o § 1º deve se dar mediante a apresentação das seguintes informações:

I – justificativa para a contratação de terceiro;

II – escopo do serviço que será prestado;

III – qualificação da pessoa contratada; e

IV – descrição da remuneração e da forma de pagamento do serviço contratado.

§ 3º  Aplicam-se aos clubes e fundos de investimento as regras de contratação de terceiros dispostas em suas respectivas normas específicas.

CAPÍTULO VII – ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO

Art. 27.  As atividades de custódia e de controladoria de ativos e de passivos devem estar totalmente segregadas das atividades de gestão de recursos.

            Parágrafo único.  Caso o administrador de carteira seja registrado apenas na categoria “administrador fiduciário”, não há necessidade de designação de diretor da instituição administradora para responder exclusivamente pela administração de carteiras de valores mobiliários, conforme dispõe o § 2º do art. 4º, podendo a designação recair sobre diretor que possua vínculo com outras atividades, vedada a acumulação com a atividade de administração dos recursos da própria instituição.

Art. 28.  O administrador fiduciário deve exercer suas atividades de forma a:

I – identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a implementação da política de investimentos; e

II – assegurar que seus administradores, empregados e colaboradores tenham acesso a informações relevantes, confiáveis, tempestivas e compreensíveis para o exercício de suas funções e responsabilidades.

 Seção I – Fiscalização de contratados

Art. 29.  O administrador fiduciário deve fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados em nome do fundo ou do titular da carteira administrada, de forma a verificar, no mínimo, que:

I – os limites e condições estabelecidos na regulação e no regulamento do fundo ou no contrato de carteira administrada sejam cumpridos pelos prestadores de serviços;

II – o prestador de serviço possui recursos humanos, computacionais e estrutura adequados e suficientes para prestar os serviços contratados;

III – o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos consistente e passível de verificação, que é efetivamente levada em conta no processo de tomada de decisões de investimento;

IV – o gestor de recursos adota política de gerenciamento de riscos compatível com a política de investimentos que pretende perseguir; e

V – o custodiante possui sistemas de liquidação, validação, controle, conciliação e monitoramento de informações que assegurem um tratamento adequado, consistente e seguro para os ativos nele custodiados.

§ 1º  Ao contratar parte relacionada para a prestação de serviços, o administrador fiduciário deve zelar para que as operações observem condições estritamente comutativas.

§ 2º  O administrador fiduciário não é obrigado a fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados diretamente pelo titular da carteira administrada.

CAPÍTULO VIII – DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 30.  O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, pode atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor, desde que:

I – observe as seguintes normas específicas da CVM:

  1. normas de cadastro de clientes, de conduta e de pagamento e recebimento de valores aplicáveis à intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários;
  • normas que dispõem sobre o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente;
  • normas que dispõem sobre a identificação, o cadastro, o registro, as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa referentes aos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
  • normas que dispõem sobre a troca de informações entre distribuidor e administrador de fundos de investimento; e

II – indique um diretor responsável pelo cumprimento das normas de que trata o inciso I e, de maneira geral, pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento, que pode ser a mesma pessoa de que trata o inciso III do art. 4º.

§ 1º  O administrador de carteiras de valores mobiliários, quando começar a atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor, deve atualizar os campos 6.1.d, 8.7, 8.12 e 10.6 do Anexo 15-II.

§ 2º  Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o administrador de carteiras de valores mobiliários não pode contratar agente autônomo de investimento para distribuir cotas de fundos de investimento.

CAPÍTULO IX – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS

Art. 31.  O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Instrução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções.

§ 1º  O administrador de carteiras de valores mobiliários deve manter, por 5 (cinco) anos, arquivo segregado documentando as operações em que tenha sido contraparte dos fundos de investimento ou das carteiras administradas.

§ 2º  Os documentos e informações a que se referem o caput e o § 1º podem ser guardados em meio físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos originais pelas respectivas imagens digitalizadas.

CAPÍTULO X – PENALIDADES E MULTA COMINATÓRIA

Art. 32.  Considera-se infração grave, para efeito do disposto no art. 11, § 3o, da Lei no 6.385, de 1976, o exercício das atividades reguladas por esta Instrução por pessoa não autorizada ou autorizada com base em declaração ou documentos falsos, bem como a infração às normas contidas nos arts. 16, 17, 20, 23, 24, 28, 30 e 31 desta Instrução.

Art. 33.  Nos termos das normas específicas a respeito do assunto, o administrador de carteiras de valores mobiliários está sujeito à multa diária, em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, no valor de:

I – R$ 500,00 (quinhentos reais) para os administradores de carteira registrados na categoria “administrador fiduciário”;

II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas; e

III – R$ 100,00 (cem reais) para as pessoas naturais.

Art. 33.  O administrador de carteiras de valores mobiliários está sujeito à multa diária prevista na norma específica que trata de multas cominatórias em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução para entrega de informações periódicas, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976.

  •  Art. 33 com redação dada pela Instrução CVM nº 609, de 25 de junho de 2019.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34.  O administrador de carteiras de valores mobiliários que já seja registrado na CVM quando esta Instrução entrar em vigor deve se adaptar ao disposto na norma até 30 de junho de 2016.

Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput deste artigo acarreta o cancelamento da autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários.

Art. 35.  Os administradores de carteira de valores mobiliários que já sejam registrados antes da entrada em vigor da presente Instrução serão automaticamente transferidos para as categorias criadas por esta Instrução, conforme classificação elaborada e divulgada pela SIN.

§ 1º  Na elaboração da classificação, a SIN levará em conta:

I – as características do atual registro do administrador de carteira;

II – se o administrador de carteira exerceu, nos últimos 2 (dois) anos, a atividade de administração de fundos de investimento; e

III – se o administrador de carteira exerceu, nos últimos 2 (dois) anos, a atividade de gestão de carteira de fundo de investimento.

§ 2º  O deferimento do pedido de registro que já estiver protocolizado na data de entrada em vigor da norma ficará condicionado à manifestação do requerente sobre a categoria em que pretende obter o registro. 

Art. 36.  Ficam revogados:

I – a Deliberação CVM nº 142, de 4 de fevereiro de 1992;

II – a Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999;

      III – o Anexo II da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001;

IV – a Instrução CVM nº 364, de 7 de maio de 2002; e

V – a Instrução CVM nº 448, de 13 de fevereiro de 2007.

Art. 37.  Esta Instrução entra em vigor em 4 de janeiro de 2016.

Original assinado por

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

ANEXO 6-I

Documentos do Administrador – Pessoa Natural

Art. 1o  O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por pessoa natural, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – comprovante de aprovação em exame de certificação;

III – cópia do diploma de conclusão do curso superior;

III – cópia do diploma de conclusão do curso superior ou equivalente, em instituição reconhecida oficialmente no País ou no exterior;

  •   Inciso III com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

IV – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários; e

IV – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

  •   Inciso IV com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

V – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

V – cópia do CPF e da carteira de identidade; e

  •  Inciso V com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

VI – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

  •  Inciso VI incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Art. 2º  Caso o requerente queira solicitar a autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários com base no § 1º do art. 3º desta Instrução, deve apresentar:

I – requerimento assinado pelo interessado;

II – currículo contendo dados profissionais que evidenciem a experiência do requerente, devidamente assinado;

III – cópia do certificado de conclusão dos principais cursos mencionados no currículo, se o pedido for feito com base no inciso II do § 1º do art. 3º;

IV – declaração do empregador atual e dos anteriores informando quais eram as atividades desenvolvidas pelo requerente e relacionando os correspondentes períodos nos quais foram exercidas ou, se for o caso, cópia do contrato social de sociedades da qual o requerente seja ou tenha sido sócio;

V – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários; e

V – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

  •  Inciso V com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

VI – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

VI – cópia do CPF e da carteira de identidade; e

  •  Inciso VI com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

VII – itens 1, 3, 5 e 6 do formulário de referência constante do Anexo 15-I desta Instrução preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM.

  •  Inciso VII incluído pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

Parágrafo único.  Caso não seja possível obter as declarações previstas no inciso IV deste artigo, o requerente deve justificar a impossibilidade e encaminhar cópia dos documentos que comprovem a experiência mencionada no currículo.

ANEXO 6-II

Documentos do Administrador – Pessoa Jurídica

Art. 1o  O pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, por pessoa jurídica, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento assinado pelo representante legal;

II – cópia simples dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, devidamente registrada no cartório competente, que deve conter previsão para o exercício da atividade e a indicação do responsável perante a CVM;

III – informações cadastrais previstas na Instrução que trata do cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários;

IV – itens 1, 2, 3, 4, 7, 8, 10 e 12 do formulário de referência constante do Anexo 15-II desta Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM;

V – itens 5 e 11 do formulário de referência constante do Anexo 15-II desta Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, caso o requerente já possua os dados solicitados; e

VI – itens 6.1, 6.2 e 9.1 do formulário de referência constante do Anexo 15-II desta Instrução devidamente preenchido e atualizado até o último dia útil do mês anterior ao do protocolo do pedido de autorização na CVM, com as informações referentes às pretensões do requerente sobre tais tópicos.

ANEXO 15-I

Conteúdo do Formulário de Referência – Pessoa Natural

(informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

Declaração do administrador, atestando:
que reviu o formulário de referência
que o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo de seus negócios
Escopo das atividades
Descrever detalhadamente as atividades de administração de carteiras de valores mobiliários, indicando, no mínimo:
tipos e características dos serviços prestados (gestão discricionária, planejamento patrimonial,  etc.)
tipos e características dos produtos administrados (fundos de investimento, clubes de investimento, carteiras administradas, etc.)
ativos sob administração
Descrever o perfil dos clientes, fornecendo as seguintes informações:
número de clientes (total e dividido entre investidores qualificados e não qualificados)
número de clientes, dividido por:
pessoas naturais
pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)
instituições financeiras
entidades abertas de previdência complementar
entidades fechadas de previdência complementar
regimes próprios de previdência social
seguradoras
sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil
clubes de investimento
fundos de investimento
investidores não residentes
outros (especificar)
recursos financeiros sob administração (total e dividido entre investidores qualificados e não qualificados)
recursos financeiros sob administração aplicados em ativos financeiros no exterior
recursos financeiros sob administração, dividido entre clientes:
pessoas naturais
pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)
instituições financeiras
entidades abertas de previdência complementar
entidades fechadas de previdência complementar
regimes próprios de previdência social
seguradoras
sociedades de capitalização e de arrendamento mercantil
clubes de investimento
fundos de investimento
investidores não residentes
outros (especificar)
Fornecer o valor dos recursos financeiros sob administração, dividido entre:
ações
debêntures e outros títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas não financeiras
títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas financeiras
cotas de fundos de investimento em ações
cotas de fundos de investimento em participações
cotas de fundos de investimento imobiliário
cotas de fundos de investimento em direitos creditórios
cotas de fundos de investimento em renda fixa
cotas de outros fundos de investimento
derivativos (valor de mercado)
outros valores mobiliários
títulos públicos
outros ativos
Fornecer outras informações que julgue relevantes
Conhecimento e experiência
Fornecer o currículo, contendo as seguintes informações:
cursos concluídos
aprovação em exame de certificação profissional
principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:
nome da empresa
cargo e funções inerentes ao cargo
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram
Fornecer outras informações que julgue relevantes
Remuneração
Em relação a cada serviço prestado ou produto gerido, conforme descrito no item 2.1, indicar as principais formas de remuneração que pratica.
Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total aferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente dos clientes, durante o mesmo período, em decorrência de:
taxas com bases fixas
taxas de performance
outras taxas
Fornecer outras informações que julgue relevantes
Contingências
Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que figure no polo passivo, e sejam relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que possam afetar seus negócios ou sua reputação profissional, indicando:
principais fatos
valores, bens ou direitos envolvidos[1]
Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelo item anterior
Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que tenha figurado no polo passivo, e tenham sido relevantes para seu patrimônio pessoal, ou que tenham afetado seus negócios ou sua reputação profissional, indicando:
principais fatos
valores, bens ou direitos envolvidos
Declarações adicionais do administrador, atestando: 6.  Declarações adicionais do administrador, informando sobre:    Item 6 com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVICacusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos  5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãos    Alínea a com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não foi condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação b.      condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação    Alínea b com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial  e administrativa c.   impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa    Alínea c com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito d.     inclusão em cadastro de serviços de proteção ao crédito  Alínea d com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado e.       inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado    Alínea e com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não tem contra si títulos levados a protesto f. títulos contra si levados a protesto    Alínea f com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que, nos últimos 5 (cinco) anos, não sofreu punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC g. REVOGADO  Alínea g revogada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.
que, nos últimos 5 (cinco) anos, não foi acusado em processos administrativos pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC h. REVOGADO  Alínea h revogada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.

 
ANEXO 15-II

Conteúdo do Formulário de Referência – Pessoa Jurídica

(informações prestadas com base nas posições de 31 de dezembro)

ADMINISTRADORES DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOSOs campos assinalados com “FA” são facultativos para o administrador registrado na categoria administrador fiduciárioOs campos assinalados com “FG” são facultativos para o administrador registrado na categoria gestor de recursos
Identificação das pessoas responsáveis pelo conteúdo do formulário  
Declarações dos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários e pela implementação e cumprimento de regras, procedimentos e controles internos e desta Instrução, atestando que:  
reviram o formulário de referência  
o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da estrutura, dos negócios, das políticas e das práticas adotadas pela empresa  
Histórico da empresa[2]  
Breve histórico sobre a constituição da empresa  
Descrever as mudanças relevantes pelas quais tenha passado a empresa nos últimos 5 (cinco) anos, incluindo:  
os principais eventos societários, tais como incorporações, fusões, cisões, alienações e aquisições de controle societário  
escopo das atividades  
recursos humanos e computacionais  
regras, políticas, procedimentos e controles internos  
Recursos humanos[3]  
Descrever os recursos humanos da empresa, fornecendo as seguintes informações:  
número de sócios  
número de empregados  
número de terceirizados  
lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como administradores de carteiras de valores mobiliários e atuam exclusivamente como prepostos ou empregados da empresa d       lista das pessoas naturais que são registradas na CVM como administradores de carteiras de valores mobiliários e que atuem exclusivamente como prepostos, empregados ou sócios da empresa  Alínea d com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
Auditores  
Em relação aos auditores independentes, indicar, se houver:  
nome empresarial  
data de contratação dos serviços  
descrição dos serviços contratados  
Resiliência financeira  
Com base nas demonstrações financeiras, ateste:  
se a receita em decorrência de taxas com bases fixas a que se refere o item 9.2.a é suficiente para cobrir os custos e os investimentos da empresa com a atividade de administração de carteira de valores mobiliáriosFA 
se o patrimônio líquido da empresa representa mais do que 0,02% dos recursos financeiros sob administração de que trata o item 6.3.c e mais do que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)FA 
Demonstrações financeiras e relatório de que trata o § 5º do art. 1º desta Instrução[4] FG
Escopo das atividades  
Descrever detalhadamente as atividades desenvolvidas pela empresa, indicando, no mínimo:  
tipos e características dos serviços prestados (gestão discricionária, planejamento patrimonial, controladoria, tesouraria, etc.)  
tipos e características dos produtos administrados ou geridos (fundos de investimento, fundos de investimento em participação, fundos de investimento imobiliário, fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de índice, clubes de investimento, carteiras administradas, etc.)  
tipos de valores mobiliários objeto de administração e gestão  
se atua na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor  
Descrever resumidamente outras atividades desenvolvidas pela empresa que não sejam de administração de carteiras de valores mobiliários, destacando:  
os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades; e  
informações sobre as atividades exercidas por sociedades controladoras, controladas, coligadas e sob controle comum ao administrador e os potenciais conflitos de interesses existentes entre tais atividades.  
Descrever o perfil dos investidores de fundos[5] e carteiras administradas geridos pela empresa, fornecendo as seguintes informações:FA 
número de investidores (total e dividido entre fundos e carteiras destinados a investidores qualificados e não qualificados)FA 
número de investidores, dividido por:FA 
pessoas naturaisFA 
pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)FA 
instituições financeirasFA 
entidades abertas de previdência complementarFA 
entidades fechadas de previdência complementarFA 
regimes próprios de previdência socialFA 
seguradorasFA 
sociedades de capitalização e de arrendamento mercantilFA 
clubes de investimentoFA 
fundos de investimentoFA 
investidores não residentesFA 
outros (especificar)FA 
recursos financeiros sob administração (total e dividido entre fundos e carteiras destinados a investidores qualificados e não qualificados)  
recursos financeiros sob administração aplicados em ativos financeiros no exterior  
recursos financeiros sob administração de cada um dos 10 (dez) maiores clientes (não é necessário identificar os nomes)FA 
recursos financeiros sob administração, dividido entre investidores:FA 
pessoas naturaisFA 
pessoas jurídicas (não financeiras ou institucionais)FA 
instituições financeirasFA 
entidades abertas de previdência complementarFA 
entidades fechadas de previdência complementarFA 
regimes próprios de previdência socialFA 
seguradorasFA 
sociedades de capitalização e de arrendamento mercantilFA 
clubes de investimentoFA 
fundos de investimentoFA 
investidores não residentesFA 
outros (especificar)FA 
Fornecer o valor dos recursos financeiros sob administração, dividido entre:FA 
açõesFA 
debêntures e outros títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas não financeirasFA 
títulos de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas financeirasFA 
cotas de fundos de investimento em açõesFA 
cotas de fundos de investimento em participaçõesFA 
cotas de fundos de investimento imobiliárioFA 
cotas de fundos de investimento em direitos creditóriosFA 
cotas de fundos de investimento em renda fixaFA 
cotas de outros fundos de investimentoFA 
derivativos (valor de mercado)FA 
outros valores mobiliáriosFA 
títulos públicosFA 
outros ativosFA 
Descrever o perfil dos gestores de recursos das carteiras de valores mobiliários nas quais o administrador exerce atividades de administração fiduciária FG
Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes  
Grupo econômico  
Descrever o grupo econômico em que se insere a empresa, indicando:  
controladores diretos e indiretos  
controladas e coligadas  
participações da empresa em sociedades do grupo  
participações de sociedades do grupo na empresa  
sociedades sob controle comum  
Caso a empresa deseje, inserir organograma do grupo econômico em que se insere a empresa, desde que compatível com as informações apresentadas no item 7.1.  
Estrutura operacional e administrativa[6]  
Descrever a estrutura administrativa da empresa, conforme estabelecido no seu contrato ou estatuto social e regimento interno, identificando:  
atribuições de cada órgão, comitê e departamento técnico  
em relação aos comitês, sua composição, frequência com que são realizadas suas reuniões e a forma como são registradas suas decisões  
em relação aos membros da diretoria, suas atribuições e poderes individuais  
Caso a empresa deseje, inserir organograma da estrutura administrativa da empresa, desde que compatível com as informações apresentadas no item 8.1.  
Em relação a cada um dos diretores de que tratam os itens 8.4, 8.5, 8.6 e 8.7 e dos membros de comitês da empresa relevantes para a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, indicar, em forma de tabela:  
nome  
idade  
profissão  
CPF ou número do passaporte  
cargo ocupado  
data da posse  
prazo do mandato  
outros cargos ou funções exercidos na empresa  
Em relação aos diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, fornecer:  
currículo, contendo as seguintes informações:  
cursos concluídos;  
aprovação em exame de certificação profissional  
principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:  
nome da empresa  
cargo e funções inerentes ao cargo  
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram  
datas de entrada e saída do cargo  
Em relação ao diretor responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos e desta Instrução, fornecer:  
currículo, contendo as seguintes informações:  
cursos concluídos;  
aprovação em exame de certificação profissional ii   aprovação em exame de certificação profissional (opcional)  Item 8.5.a.ii com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:  
nome da empresa  
cargo e funções inerentes ao cargo  
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram  
datas de entrada e saída do cargo  
Em relação ao diretor responsável pela gestão de risco, caso não seja a mesma pessoa indicada no item anterior, fornecer:FA 
currículo, contendo as seguintes informações:FA 
cursos concluídos;FA 
aprovação em exame de certificação profissionalFA 
principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:FA 
nome da empresaFA 
cargo e funções inerentes ao cargoFA 
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreramFA 
datas de entrada e saída do cargoFA 
Em relação ao diretor responsável pela atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento, caso não seja a mesma pessoa indicada no item 8.4, fornecer:  
currículo, contendo as seguintes informações:  
cursos concluídos;  
aprovação em exame de certificação profissional  
principais experiências profissionais durante os últimos 5 anos, indicando:  
nome da empresa  
cargo e funções inerentes ao cargo  
atividade principal da empresa na qual tais experiências ocorreram  
datas de entrada e saída do cargo  
Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a gestão de recursos, incluindo:FA 
quantidade de profissionaisFA 
natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantesFA 
os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidosFA 
Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a verificação do permanente atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade e para a fiscalização dos serviços prestados pelos terceiros contratados, incluindo:  
quantidade de profissionais  
natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes  
os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos  
a forma como a empresa garante a independência do trabalho executado pelo setor  
Fornecer informações sobre a estrutura mantida para a gestão de riscos, incluindo:FA 
quantidade de profissionaisFA 
natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantesFA 
os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidosFA 
a forma como a empresa garante a independência do trabalho executado pelo setorFA 
Fornecer informações sobre a estrutura mantida para as atividades de tesouraria, de controle e processamento de ativos e da escrituração de cotas, incluindo: FG
quantidade de profissionais FG
os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos FG
a indicação de um responsável pela área e descrição de sua experiência na atividade FG
Fornecer informações sobre a área responsável pela distribuição de cotas de fundos de investimento, incluindo:  
quantidade de profissionais  
natureza das atividades desenvolvidas pelos seus integrantes  
programa de treinamento dos profissionais envolvidos na distribuição de cotas  
infraestrutura disponível, contendo relação discriminada dos equipamentos e serviços utilizados na distribuição  
os sistemas de informação, as rotinas e os procedimentos envolvidos  
Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes  
Remuneração da empresa  
Em relação a cada serviço prestado ou produto gerido, conforme descrito no item 6.1, indicar as principais formas de remuneração que pratica  
Indicar, exclusivamente em termos percentuais sobre a receita total auferida nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data base deste formulário, a receita proveniente, durante o mesmo período, dos clientes em decorrência de:  
taxas com bases fixas  
taxas de performanceFA 
taxas de ingressoFA 
taxas de saídaFA 
outras taxasFA 
Fornecer outras informações que a empresa julgue relevantes  
Regras, procedimentos e controles internos  
Descrever a política de seleção, contratação e supervisão de prestadores de serviços FG
Descrever como os custos de transação com valores mobiliários são monitorados e minimizadosFA 
Descrever as regras para o tratamento de soft dollar, tais como recebimento de presentes, cursos, viagens etc.FA 
Descrever os planos de contingência, continuidade de negócios e recuperação de desastres adotados  
Descrever as políticas, práticas e controles internos para a gestão do risco de liquidez das carteiras de valores mobiliários FG
Descrever as políticas, as práticas e os controles internos para o cumprimento das normas específicas de que trata o inciso I do art. 30, caso decida atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor  
Endereço da página do administrador na rede mundial de computadores na qual podem ser encontrados os documentos exigidos pelo art. 14 desta Instrução  
Contingências[7]  
Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que a empresa figure no polo passivo, que sejam relevantes para os negócios da empresa, indicando:  
principais fatos  
valores, bens ou direitos envolvidos  
Descrever os processos judiciais, administrativos ou arbitrais, que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários figure no polo passivo e que afetem sua reputação profissional, indicando:  
principais fatos  
valores, bens ou direitos envolvidos  
Descrever outras contingências relevantes não abrangidas pelos itens anteriores  
Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que a empresa tenha figurado no polo passivo, indicando:  
principais fatos  
valores, bens ou direitos envolvidos  
Descrever condenações judiciais, administrativas ou arbitrais, transitadas em julgado, prolatadas nos últimos 5 (cinco) anos em processos que não estejam sob sigilo, em que o diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários tenha figurado no polo passivo e tenha afetado seus negócios ou sua reputação profissional, indicando:  
principais fatos  
valores, bens ou direitos envolvidos  
Declarações adicionais do diretor responsável pela administração, atestando: 12 Declarações adicionais do diretor responsável pela administração, informando sobre:    Item 12 com redação dada  pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.    
que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVICacusações decorrentes de processos administrativos, bem como punições sofridas, nos últimos 5 (cinco) anos, em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, Banco Central do Brasil, Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, incluindo que não está inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelos citados órgãosAlínea a com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não foi condenado por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação b.  condenações por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação Alínea b com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa c.    impedimentos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial e administrativa  Alínea c com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está incluído no cadastro de serviços de proteção ao crédito d.     inclusão em cadastro de serviços de proteção ao crédito  Alínea d com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não está incluído em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado e.    inclusão em relação de comitentes inadimplentes de entidade administradora de mercado organizado Alínea e com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que não tem contra si títulos levados a protesto f.      títulos contra si levados a protesto Alínea f com redação dada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que, nos últimos 5 (cinco) anos, não sofreu  punição em decorrência de atividade sujeita ao controle e fiscalização da CVM, do Banco Central do Brasil, da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC g. REVOGADO Alínea g revogada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  
que, nos últimos 5 (cinco) anos, não foi acusado em processos administrativos pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC h. REVOGADO Alínea h revogada pela Instrução CVM nº 593, de 17 de novembro de 2017.  

[1] Não é necessária avaliação do administrador a respeito da chance de perda ou do valor que acredita ser efetivamente devido em caso de eventual condenação.

[2] A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso exerça outras atividades.

[3] A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso exerça outras atividades.

[4] A apresentação destas demonstrações financeiras e deste relatório é obrigatória apenas para o administrador registrado na categoria administrador fiduciário de acordo com o inciso II do § 2º do art. 1º.

[5] Se for o caso, fornecer informações apenas dos investidores dos fundos feeders, e não do fundo master.

[6] A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso exerça outras atividades.

[7] A empresa deve informar apenas dados relativos à área envolvida na administração de carteiras de valores mobiliários, caso exerça outras atividades.

capitaltimes

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