Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022

Resolução CVM Nº 64 DE 07/02/2022

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 2 de fevereiro de 2022, com fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014,

Aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …..

Parágrafo único. O investidor pessoa natural não residente está dispensado da obtenção do registro a que se refere o caput, devendo o seu representante enviar, previamente ao início das operações do investidor no País, as informações solicitadas em sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou pela entidade administradora de mercado organizado que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim.”(NR)

“Art. 3º Podem requerer registro o investidor individual ou coletivo, pessoa jurídica, fundo ou outro veículo de investimento, com residência, sede ou domicílio no exterior.”(NR)

“Art. 10. …..

Parágrafo único. O representante do investidor não residente pode ser instituição intermediária por meio da qual o investidor atue no mercado de valores mobiliários brasileiro.”(NR)

“Art. 14. O representante do investidor não residente registrado na CVM deve enviar, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações:

….. “(NR)

“Art. 25. As comunicações da CVM previstas nesta Resolução serão válidas se feitas por meio eletrônico ou enviadas para o endereço do representante, constante de seu registro.”(NR)

ANEXO A À RESOLUÇÃO CVM Nº 13, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020

…..

Art. 1º …..

…..

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ- CEP: 20050-901 – Brasil – Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP -CEP: 01333-010 – Brasil – Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

RESOLUÇÃO CVM Nº 64, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

§ 1º …..

XIII – sociedades constituídas com títulos ao portador; ou

XIV – pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores.

§ 2º …..

I – esteja localizada, direta ou indiretamente, em jurisdição que não seja classificada, pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI ou por outros organismos internacionais a cujas regras ou recomendações a CVM esteja vinculada, como não cooperante, de alto risco, ou detentora de deficiências estratégicas no combate e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa; e.

….”(NR)

Art. 2 º Ficam revogados:

I – os incisos II e III do caput do art. 1º do Anexo A à Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020; e

II – o inciso XV do § 1º do art. 1º do Anexo A à Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

MARCELO BARBOSA

capitaltimes

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